Perguntas Frequentes
Em caso de morte, as ações podem ser transferidas posteriormente?
Quando uma pessoa morre, seus bens são transmitidos aos seus sucessores (herdeiros e legatários). Como as ações são bens (ainda que incorpóreos), elas também serão transferidas aos sucessores.
Preciso de autorização para vender minha ação?
O estatuto não exigir que a transferência de ações seja subordinada à aprovação dos demais acionistas ou da maioria deles, mas impõe direito de preferência e condições para quem vai adquirir.
Quais seriam os critérios para vendas de ações?
O estatuto da empresa estabelece certas características e qualidades necessárias para alguém ser sócio, de acordo coma a estratégia geral da W3. Dentre estas está a necessidade do acionista ser o próprio motorista. Leia todo o Estatuto para saber as regras antes de vender.
Quais as condições para ser Acionista?
Pode ser acionista de sociedade anônima W3, desde que não haja impedimento legal:
I - maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;
II - menor emancipado:
a) por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos; a outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial;
b) por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) pelo casamento;
d) pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal);
e) pela colação de grau em curso de ensino superior; e
f) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria;
III - ter carteira de habilitação e ser o motorista.
Quais impedimentos para ser acionista?
Não podem ser acionistas da sociedade anônima W3 a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial e:
I - brasileiro domiciliado e residente no Exterior:
a) como majoritário, em empresa de pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
b) brasileiro naturalizado há menos de 10 anos;
c) em empresa jornalística e de radiodifusão sonora (Lei nº 10.610/02) e de sons e imagens;
II - estrangeiro:
a) em empresa jornalística e de radiodifusão sonora (vide restrições e limites - Lei nº 10.610/02) e de sons e imagens;
b) domiciliado e residente no Exterior, como majoritário, em empresa de pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
c) domiciliado e residente no Exterior, em empresa que atue direta ou indiretamente na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;
d) com visto permanente, com recursos oriundos do Exterior, em empresa que atue direta ou indiretamente na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;
e) em empresa proprietária ou armadora de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;
f) em empresa que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura, ao longo das fronteiras terrestres), salvo consentimento do Conselho de Defesa Nacional da Presidência da República;
Nota: O português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, pode participar de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
III - não podem ser acionistas entre si, ou com terceiros, os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória;
IV - o médico, para o exercício simultâneo da farmácia, o farmacêutico, para o exercício simultâneo da medicina;
V - pessoa jurídica brasileira em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, exceto partido político e sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros e desde que essa participação se efetue através de capital sem direito a voto e não exceda a 30% do capital social;
VI - o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;
VII - o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal, o magistrado;
VIII - os membros do Ministério Público da União, que compreende: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;
IX - o falido, enquanto não for legalmente reabilitado;
X- o leiloeiro;
XI - a pessoa absolutamente incapaz:
a) o menor de 16 anos;
b) o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos;
c) o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade;
d) a pessoa relativamente incapaz;
e) o maior de 16 anos e menor de 18 anos. O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser emancipado e, desde que o seja, pode assumir a administração de sociedade;
f) o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido;
g) o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.